A problemática da seletividade penal
Mensagem da Escritora: Antes do artigo propriamente dito, gostaria de explicar que esse texto escrevi para um jornal, então, o formato/escrita/linguagem foi adaptado para a "realidade jornalística", e que, para o blog eu prometo que os artigos serão mais emocionantes.
Boa leitura!
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pessoas brancas correspondem à 42,7% do número total da população do país, enquanto negros correspondem à apenas 9,4% e pardos à 46,8%.
Mesmo assim, quando paramos para analisar dados estatísticos sobre o encarceramento no Brasil, ficam evidenciados que pessoas pretas e pardas compõem a maior parte da população carcerária com cerca de 66,69% do número total de pessoas presas no país de acordo com informações do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias).
Essa realidade escancara o cenário extramuros, onde pessoas pretas e pardas muitas vezes pertencentes a comunidades carentes são descriminalizadas e marginalizadas.
Os crimes cometidos por essa população mais vulnerável são em sua maioria, os de complementação de renda, como o tráfico de drogas, roubo e furto.
A seletividade penal se manifesta tanto na elaboração das leis, que punem com mais rigor os crimes praticados pelas pessoas de classe social mais baixa, quanto pela atuação policial, que prioriza o combate aos mesmos delitos.
Dessa forma, ela se apresenta para nós enquanto um problema estrutural, movida pela discriminação racial, social e legislativa.
Um exemplo em que a seletividade penal se dá, é o da atuação policial que se apresenta com mais violência e regularidade em regiões mais carentes.
Pessoas pretas e pardas são alvo cotidianamente de abordagens policiais bastante violentas, elas não necessariamente estão ligadas a alguma atividade criminosa, mas, o "perfil" dessas pessoas fazem com que as abordagens sejam mais corriqueiras. Tais atuações são "justificáveis" por se tratarem de comunidades marginalizadas e então passíveis de criminalizar as pessoas que residem ali.
O legislativo também carrega essa carga discriminatória quando vemos a discrepância das penas em crimes que acometem apenas uma parcela da sociedade, as de baixa renda. O crime de roubo simples, por exemplo, tem como consequência a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e o crime contra a ordem tributária, por sua vez, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
É evidente que existe uma pré-seleção de quem será encarcerado e quem não será.
Por que crimes mais graves e de interesse público tem suas penas flexibilizadas, enquanto penas para crimes cometidos por pessoas de nichos específicos e de "interesses individuais" se tornam cada vez mais rígidas fazendo com que essas pessoas permaneçam encarceradas?
Sempre me pareceu bastante desproporcional alguém pagar com a sua liberdade o furto ou roubo de um bem material e outrem que desvia milhões dos cofres públicos se safar como se essa conduta não fosse criminosa.
A liberdade de alguém está diretamente ligada ao fato de ela ser ou não marginalizada antes mesmo da prática de qualquer crime. Assim, é possível praticar atos tipificados em lei, mas não ser criminalizado, ou, em outro extremo, ser tratado como criminoso sem ter cometido qualquer infração penal.
Fontes dos dados utilizados na pesquisa:
INFOPEN: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/sisdepen
💀 Assine o Patreon
conteúdos exclusivos e clube de membros
https://www.patreon.com/thecrimebrasil
Ouça o PODCAST aqui
https://anchor.fm/thecrimebrasil
Se inscreva no Canal do Youtube
https://www.youtube.com/channel/UCW7RjpRGVisTvC7I9xIOKcw
Por Thainá Bavaresco.
Comentários
Postar um comentário